No artigo 90ª da Lei orgânica Municipal é dedicado a votação de Projeto e votação de vetos. Veja abaixo:
Art.90. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2º.
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º.
O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contando do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação.
§5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§6º.
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste Artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§8º.
Se o Prefeito Municipal não promulgar as Leis nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se
este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazer.
§9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
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