quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Baixa Grande - Projeto de Lei que obriga Lixeira Seletiva nas Escolas deve ser promulgada nos próximos dias


Projeto de Lei Projeto 04 de 12 de maio de 2015, obriga a colocação de lixeiras seletivas nas escolas, este projeto foi aprovado por unanimidade na câmara foi vetado pelo executivo, de volta a Câmara, foi vetado pelos parlamentares recebendo  8 votos contra o Veto do Executivo, de acordo a Lei Orgânica Municipal o prefeito tinha o prazo de 48 horas pra promulgar, caso não cumpre o Presidente ou Vice Presidente da Câmara são obrigado a promulgar e assim tornar Lei. O veto foi reprovado no dia 15 de agosto, com um mês sem ser promulgado pelo Executivo a câmara de Vereadores deverá promulgar nas próximas sessões.

No artigo 90ª da Lei orgânica Municipal é dedicado a votação de Projeto e votação de vetos. Veja abaixo:

Art.90. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


§1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação.

§5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
 
§8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar as Leis nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazer.

§9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.


Fonte: www.baciadojacuipe.com.br
Autor(a): Ediomário Catureba

 


 

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